REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081743
ID do Registro
#69779d5961f0a
200801806093
-
HERMAN BENJAMIN
2016-03-22
-
2015-03-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas
Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa
contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o
respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por
várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Diante da conduta
dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as
formalidades de lei praticaram ato que atenta contra os princípios
da Administração Pública, compreendendo uma lesão à moralidade
administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de
improbidade" (fl. 705, grifo acrescentado).
3. Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
entendeu que a atitude dos policiais foi praticada apenas contra
particulares e, assim, posicionou-se no sentido de que o Parquet
seria carecedor de interesse processual para a Ação de Improbidade.
Expressou ainda que, no caso, os policiais só seriam passíveis de
punição no âmbito administrativo disciplinar. In verbis: "A prática
de ato contra particular não autoriza o manejo da ação civil pública
por improbidade administrativa, que deve ser extinta por carência de
ação, ao reconhecimento da ausência de interesse processual" (fl.
787, grifo acrescentado).
Prisão ilegal e graves violações a direitos humanos: possibilidade
de cumulação de pena disciplinar e improbidade administrativa 4.
Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da
pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a
tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos,
mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito
disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da
Improbidade Administrativa.
5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição
administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas
da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as
esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei 8.429/1992,
mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson
Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011, MS
12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada
do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 18.11.2013.
Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A
Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública
todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da
juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com
a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.11.2013, DJe
20.11.2013).
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A detida
análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou
expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da
atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs,
sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor,
pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de
menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato
ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que
pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira
concomitante.
8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é
verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente
público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se
assim for, como consequência imediata a Administração Pública estará
vulnerada e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido.
Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e
militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria
arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais.
Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não
só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a
legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções
internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos
(promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade, pois, de
responsabilização nas ordens interna e externa.
10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de
segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da
missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do
policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais
de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo,
atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma
imediata.
11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de
interesse público, e da própria Administração, a proteção da
legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades
estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens
imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada
improbidade administrativa.
12. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é
o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse
direto da Administração Pública.
Uso ilegal de Bens e Prédios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o
ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas
foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas
policiais e em instalações públicas, ou melhor, no gaiolão da
Delegacia de Polícia. Afirma o Juiz de 1º Grau na sentença: "...
foram privados de liberdade tanto que ficaram no 'gaiolão' e somente
foram liberados ... graças à chegada da Promotora de Justiça ao
local."
"Os ofendidos deixam claro que tais policiais chegaram a visitá-los
no 'gaiolão', (...) ". (fls.
702-704, grifo acrescentado).
Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola
frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública
14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o
particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública,
ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim
que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art.
322 do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes
Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública,
grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI
("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos
3º e 4º da Lei 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de
particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo
tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas
esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade
administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também
alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral,
às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado
Democrático de Direito.
16. Recurso Especial conhecido e provido para afastar a carência de
ação decretada pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos
à origem, a fim de que o TJ/MG prossiga no julgamento do Recurso de
Apelação em relação aos demais pontos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, dando provimento ao recurso, e o realinhamento de
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.