REsp
Recurso Especial
Processo nº 1537890
ID do Registro
#69779d5961ba7
201300659255
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2016-03-14
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2016-03-08
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE
VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
1. Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo
acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da
controvérsia. Inexistência de omissão. Ausência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das
normas infraconstitucionais do CDC à luz da Constituição Federal
(art. 127) levada a efeito pelo Excelso Pretório no RE 631.111.
Reconhecimento de que: a) os direitos individuais disponíveis, ainda
que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela
pelo Ministério Público (CF, art. 127); b) Existem certos interesses
individuais - de pessoas privadas ou de pessoas públicas - que,
quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal,
têm a força de transcender a esfera de interesses puramente
individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses
dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em
seu todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos dos
consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público
tem expressa chancela em lei ordinária; c) A legitimação ativa do
Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter
sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos
individuais homogêneos.
3. Caso concreto: Busca-se "preservar um bem maior, uma instituição,
um valor jurídico ou moral que a todos diz respeito e que foi
atingido ou está ameaçado", nas palavras do e. Min. Teori, pois o
Ministério Público protege, aqui, o consumidor lesado e o mercado
consumidor de empresas que se utilizam de práticas agressivas de
venda, desacatos e humilhações, coação para assinatura de contratos,
e pretende, ainda, indenizar a frustração de expectativas geradas
mediante ardil e fraude. Inegável, assim, a legitimidade ativa do
Ministério Público.
4. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do
CDC plenamente concretizada. No contexto de uma relação de consumo,
em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da
pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio
da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de
prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da
insolvência da sociedade. Na espécie, é nítida a dificuldade na
reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão
prolatados.
5. Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no
sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na
cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da
dobra do valor indevidamente exigido. Caso concreto em que houve o
pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não
fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer
incidente o art. 42 do CDC. Reconhecimento da repetição simples do
indébito apenas.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.