AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 794565
ID do Registro
#69779d59619fd
201502562573
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ASSUSETE MAGALHÃES
2016-03-16
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2016-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES DE
RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO RÉU, DA ISENÇÃO
PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE
AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos
relativos à alegada violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência
das Súmulas 280 e 283 do STF e 211 do STJ, não prospera o
inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que o art. 18 da
Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública,
não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das
custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). No mesmo
sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.683/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp
312.238/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/05/2013. Incidência da Súmula 83/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.