ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1508524
ID do Registro
#69779d59618c0
201403415970
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2016-03-16
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2016-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM
TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos
interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão,
contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta
Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida.
2. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de Santa Catarina em face da OI/SA, em que se
pretende a condenação da requerida a reparar todos os telefones de
uso público em Itajaí, bem como a inserir informações claras e
precisas sobre como utilizá-los e os códigos de seleção das
prestadoras.
3. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência
pacífica do STJ, ao concluir pela legitimidade ativa do Ministério
Público para ajuizar ação civil pública a fim de promover a defesa
dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, e de seus
interesses o direitos individuais homogêneos, inclusive no que se
refere à prestação de serviços públicos, tal como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.