REsp
Recurso Especial
Processo nº 1528118
ID do Registro
#69779d5961612
201201779816
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-03-08
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2015-10-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO
IRREGULAR DE MAQUINÁRIO E DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM PROPRIEDADE
PARTICULAR DO PREFEITO. CONCURSO DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS
TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, IV, E 10, XIII, DA LEI 8.429/92.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. DECOTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "A ação de
improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas
instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que
tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de
responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER,
DJe 26/9/2013).
2. Demonstradas, na espécie, as condutas dolosas de cada um dos
agentes implicados, que resultaram no enriquecimento ilícito do
alcaide, assim como em prejuízo ao erário, depontam presentes as
condutas ímprobas tipificadas nos arts. 9º, IV, e 10, XIII, da Lei
nº 8.429/92.
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual segundo o qual
a conduta do alcaide não encontra respaldo no art. 121 da Lei
Orgânica Municipal, pois o pagamento das despesas pelo uso de
maquinário e de pessoal da Prefeitura foi realizado a posteriori.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
4. Constatado que as sanções aplicadas na instância ordinária
deixaram de observar os vetores da proporcionalidade e da
razoabilidade, e tendo em mira a diretriz dosimétrica estampada no
parágrafo único do art. 12 da LIA, faz-se de rigor o decotamento das
penalidades impostas aos réus.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento
aos recursos especiais, tão somente para adequação das sanções
impostas, nos termos da reformulação do voto-vista do Sr. Ministro
Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (RISTJ, art. 162, 4º,
segunda parte).