REsp
Recurso Especial
Processo nº 1493031
ID do Registro
#69779d5961466
201202459968
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2016-03-10
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2016-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO
CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS
GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA
OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e
fundamentação compatível.
2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF.
3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando
o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não
ocorre no caso.
4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que
integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com
as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes
deste Superior Tribunal.
5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais
gratuitos de atendimento ao consumidor.
6. Edição do Decreto n. 6.523/08 - Lei do SAC - que não ensejou
automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o
interesse de agir no caso.
7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação
das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de
atendimento.
8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se
comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso,
irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de
cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento
em diligência.
10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de
dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do
recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com
eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a
natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste
Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na
presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores
residentes em apenas um estado da Federação.
12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 apenas dispensa de
pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública.
13. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr(a). FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A e Outros Dr(a). DANIELA BRANCO DOS SANTOS
CAPUANO, pela parte RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA
Dr(a). VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: MASTERCARD
BRASIL S/C LTDA