REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554448
ID do Registro
#69779d59610f8
201102724809
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-02-26
-
2016-02-18
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À
SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA
DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO
DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo
de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de
planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por
abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja
em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de
forma clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar
sua vontade livremente.
4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é
abusiva por induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício
livre da opção de ser orientado por um médico por ocasião do
preenchimento daquela declaração, notadamente porque se trata de
documento que tem o condão de viabilizar futura negativa de
cobertura de procedimento ou tratamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANDRÉ TAVARES, pela parte RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S/A