ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1376558
ID do Registro
#69779d5960f63
201401281166
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BENEDITO GONÇALVES
2016-02-26
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2016-02-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA
TELEFÔNICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Decisão embargada de divergência que determina a incidência dos
juros moratórios em ação civil pública apenas a partir da citação da
parte executada na fase de liquidação de sentença.
2. Divergência caracterizada e que deve ser resolvida com a
aplicação da tese fixada pela Corte Especial no julgamento de
Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe
16/10/2014, DJe 14/10/2014): "Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior."
3. Embargos de divergência providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes.