ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1376558
ID do Registro #69779d5960f63
201401281166
-
BENEDITO GONÇALVES
2016-02-26
-
2016-02-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Decisão embargada de divergência que determina a incidência dos juros moratórios em ação civil pública apenas a partir da citação da parte executada na fase de liquidação de sentença. 2. Divergência caracterizada e que deve ser resolvida com a aplicação da tese fixada pela Corte Especial no julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014): "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 3. Embargos de divergência providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Voltar para Lista