REsp
Recurso Especial
Processo nº 399660
ID do Registro
#69779d5960e3b
200101951420
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HERMAN BENJAMIN
2016-02-18
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2015-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA
DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE
ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E
ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
DO TRABALHO DE 1º GRAU.
1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos
relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo
cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência
para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art.
114, III, da Constituição, em sua atual redação.
2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício
(art. 113, CPC).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se
tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da
ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela
Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não
dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de
sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22).
4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos
de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela
qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a
própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do
Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto.
5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando
prejudicado o recurso voluntário.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar incompetente a
Justiça Comum Estadual e anular todos os atos decisórios,
determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.