REsp

Recurso Especial

Processo nº 399660
ID do Registro #69779d5960e3b
200101951420
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HERMAN BENJAMIN
2016-02-18
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2015-12-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU. 1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, III, da Constituição, em sua atual redação. 2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22). 4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto. 5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar incompetente a Justiça Comum Estadual e anular todos os atos decisórios, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
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