REsp
Recurso Especial
Processo nº 1368129
ID do Registro
#69779d5960a43
201201227722
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HUMBERTO MARTINS
2016-02-12
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2015-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO
COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação
civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito
do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação
de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores
municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços
técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a
municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação
orçamentária municipal.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil
pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e
lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no
art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo
interno, manteve a sentença.
3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial
quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos
constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de
prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF.
5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade
de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de
serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação
do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros
profissionais.
6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na
discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio
de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o
advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse
a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é
insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de
juízo soberano das instâncias ordinárias.
Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY, pela parte RECORRENTE: SÉRGIO
FERREIRA WANDERLEY
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Dr. NICOLAO
DINO DE CASTRO E COSTA NETO