REsp
Recurso Especial
Processo nº 1347910
ID do Registro
#69779d5960834
201100629750
-
HERMAN BENJAMIN
2016-02-12
-
2015-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA
TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que
reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil
Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova
a cobrança de 124 titulares de linhas, bem como negative seus nomes
nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompa a prestação do
serviço, em razão de ligações realizadas por presidiários que
efetuaram "clonagem" de aparelhos celulares.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA DA
RECORRENTE. PRECLUSÃO
2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que
fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do
dia 16.10.2012), para permitir a sustentação oral. Além disso,
suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da
Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista
tratar-se de obrigação de natureza privada.
3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em
junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado sob o nº
1.400.803/SP), tendo sido distribuído a este Relator em 9.6.2011.
Por decisão datada de 14.9.2012, publicada no Dje de 19.9.2012,
determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial,
o qual foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia
16.10.2012.
4. Em outras palavras, a Embratel tinha pleno conhecimento (há mais
de um ano, isto é, desde 9.6.2011) de que o recurso havia sido
distribuído a esta Segunda Turma e somente às vésperas do julgamento
veio a arguir a incompetência da Primeira Seção.
5. Não bastasse isso, o STJ possui entendimento de que as normas do
Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos
fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável,
devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição
do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no
REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003.
INTERESSE GERAL NA QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS
CONSUMIDORES POR LIGAÇÕES FRAUDULENTAS (CLONAGEM DAS LINHAS MÓVEIS).
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL DO STJ
6. Os conflitos de interesse entre concessionárias de serviço
público e consumidores, ainda que relativos à relação de crédito,
vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção,
havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os temas da assinatura
básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do
STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009; REsp 1.203.573/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp
984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
7. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto
componente privatístico - como, por exemplo, a restituição em dobro
da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumos de
serviços de telefonia ou de consumo de água - os julgamentos vêm
sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público
do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag
1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg
no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 8.9.2011.
9. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar
Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos
que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito
privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal
objeto da controvérsia (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp,
DJe 25.9.2013).
9. No caso dos autos, a definição quanto à impossibilidade de cobrar
do consumidor as ligações feitas mediante fraude cometidas por
terceiros (clonagem por presidiários), assim como de proceder à
suspensão no fornecimento desse serviço público (em razão da
inadimplência do consumidor), não tem por objeto interesses
exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da
prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de
interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público
concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
10. Afasto, por todos estes fundamentos, a preliminar de
incompetência da Primeira Seção.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
12. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus
interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se
refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua
relevância para a coletividade. Precedentes do STJ.
13. Em relação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 17, 18,
20, 24, 25, 34, e 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor,
afirma-se que o órgão colegiado reconheceu que a fraude fora
promovida por terceiros (presidiários), razão pela qual a
responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada em prejuízo da
concessionária de telefonia.
14. Embora a Corte local tenha efetivamente se pronunciado a
respeito do tema, fê-lo induzida pela empresa, mas o fato é que a
discussão quanto à responsabilidade pela sua má prestação é matéria
estranha ao feito, pois, relembro, o objeto da demanda não é a
indenização por danos sofridos pelos consumidores, mas sim o
impedimento da cobrança feita pela Embratel (e/ou devolução dos
valores por ela indevidamente recebidos), relativamente a dívidas
que - como ficou incontroverso nos autos e reconhecido pela própria
recorrente - não podem ser imputadas aos usuários titulares das
linhas telefônicas, mas aos terceiros que as clonaram.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.