REsp
Recurso Especial
Processo nº 1518879
ID do Registro
#69779d596055e
201402953451
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HUMBERTO MARTINS
2016-02-12
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2015-11-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via
coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais
coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos
autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os
interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de
todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação
civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte
Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468,
472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas
as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de
ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação
civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam
da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida em que o
Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que
seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por
via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais"
(REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei n.
8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que
assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, razão pela qual é
cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos
medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da
Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional
habilitado na rede pública de saúde.
Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro
Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.