AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1201266
ID do Registro
#69779d5960342
201001169393
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CESAR ASFOR ROCHA
2016-02-12
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS
BONI IURIS PRESENTE.
1. Trata-se de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário
cumulada com responsabilização por ato de improbidade
administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens,
busca e apreensão de documentos e afastamento de cargos públicos
contra gestores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e
contadores alegadamente responsáveis por desvios de aproximadamente
R$ 3,2 milhões (valor histórico cuja atualização segundo critérios
da Tabela Prática do TJ/SP alcançaria, hoje, montante superior a R$
7,6 milhões). A petição inicial decorre da apuração de denúncias de
desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do
Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes
ou irregulares - fatos esses relacionados com o Grupo João Arcanjo
Ribeiro e com a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil.
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na
origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do
Ministério Público está amparada na tese da verossimilhança
demonstrada documentalmente e no periculum in mora implícito.
3. A Primeira Seção do STJ uniformizou o entendimento de que a
decretação da indisponibilidade não está condicionada à prova de
dilapidação patrimonial ou de sua iminência, tendo em vista que o
comando legal estabelece uma "tutela de evidência, uma vez que o
periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu
patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo
causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp
1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão
Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012). Daí a jurisprudência presumir o
risco de dano, conforme os precedentes do STJ: AgRg no REsp
1.382.811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
6.9.2013, AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013, REsp 1.319.583/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA, DJe 20.8.2013, AgRg no REsp
1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJE 14.3.2013, AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro TEORI Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012, AgRg no AREsp 20.853/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.6.2012).
4. No caso concreto, o acórdão de origem expressamente consigna a
gravidade dos atos de improbidade e os indícios de sua efetiva
ocorrência ao referir que "o conjunto probatório que instrui a
inicial da Ação Civil Pública é bastante consistente na demonstração
de sérios indícios acerca das ilegalidades e das irregularidades
denunciadas pelo Recorrente. Constam, do inquérito civil instaurado
pelo Agravante, provas de que a empresa não existe no mundo real e
que foi criada com o intuito de desviar dinheiro público."
5. A gravidade dos atos praticados pelos investigados é reforçada
pela existência de inúmeros precedentes em que o STJ apreciou fatos
semelhantes que envolvem os mesmos investigados na origem, ex vi do
REsp 1.211.986/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE
14.3.2011, REsp 1.205.119/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp 1.203.133/MT, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJE 27.10.2010; REsp 1.201.559/MT, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.10.2010; REsp
1.199.329/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
7.10.2010; REsp 1.134.638/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 20.11.2009; REsp 1.177.290/MT, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30.6.2010 e REsp 1.177.128/MT, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.9.2010, estes dois últimos
julgamentos com acórdãos que registraram a existência de mais de
sessenta Ações Civis Públicas contra os investigados buscando a
reparação de prejuízos superiores a R$ 97 milhões.
6. Agravo Regimental provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros
Humberto Martins e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 2º, do RISTJ.