AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1421766
ID do Registro
#69779d59600af
201303884712
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OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2016-02-04
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2015-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento
da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contribuição de
custeio do serviço de iluminação pública.
2. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa e reconheceu na
relação jurídica em discussão natureza consumerista, entendendo que
não se pode efetuar a cobrança, em um mesmo código de barras, dos
valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica e aquele
devido a título de contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, sem que tenha havido prévia e expressa
autorização dos consumidores.
3. A questão acerca da natureza jurídica da contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, sob a ótica do art. 3º do
CTN, por si só, não tem valência para infirmar a fundamentação do
acórdão recorrido.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.010.130/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2010,
afastou a índole tributária da pretensão e reconheceu na discussão
em debate a natureza consumerista, a justificar a legitimidade do
Ministério Público para a propositura de ação civil pública,
amparada nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser
aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre
concessionária de serviço público e o usuário final, para o
fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia
elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.