REsp
Recurso Especial
Processo nº 1569324
ID do Registro
#69779d595ff07
201500755460
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HERMAN BENJAMIN
2016-02-05
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2015-12-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRABALHO EXTERNO.
LIBERAÇÃO DE APENADOS DO REGIME FECHADO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO ADMINISTRADOR
PENITENCIARIO TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO
GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
ajuizada contra o recorrente, uma vez que, enquanto o administrador
do Presídio Estadual de Três Passos/RS, liberava presos em
cumprimento de pena em regime fechado para a realização de trabalho
externo sem autorização do juiz de execuções criminais da comarca.
2. Em relação à alegada violação do dispositivo 128 do CPC, a
irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não
se pronunciou a respeito da tese. Ausente, portanto, o indispensável
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
3. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja
reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas
hipóteses do artigo 10.
4. No mais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a
existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação
cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias
inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.