REsp
Recurso Especial
Processo nº 1499927
ID do Registro
#69779d595fd9f
201402335860
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HUMBERTO MARTINS
2016-02-05
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2015-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVIDADE DE
FISCALIZAÇÃO. MUDANÇA DE PEDIDO POSTERIOR À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PARTICULARES. DESNECESSIDADE.
INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. NÃO
VERIFICADA. FIXAÇÃO DESARRAZOADA DE ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a
Agência Fiscalizadora do Distrito Federal - AGEFIS, no qual pleiteia
reforma do acórdão recorrido, sustentando ter havido violação do
devido processo legal e da reserva de plenário, por representar o
acórdão ingerência indevida do Judiciário na esfera de competências
do Executivo, bem como por ser desarrazoado o estabelecimento de
astreintes no caso.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau,
reconhecendo que a substituição da expressão "servidões de
passagens" por "áreas públicas", na parte dispositiva da sentença,
não violou o CPC; que não há responsabilidade solidária entre a
AGEFIS e os particulares que deram causa à obstrução da área
pública; que limitações orçamentárias não podem servir de escusa ao
cumprimento do dever legal; e que o Judiciário não afasta a
discricionariedade administrativa quando determina a fiel obediência
à lei.
3. Discute-se, neste recurso especial, se o acolhimento dos embargos
de declaração pelo juízo de primeiro grau para a inclusão da locução
"áreas públicas" em substituição a "servidões de passagem"
configurou ofensa ao CPC; se, no caso, é necessária a formação de
litisconsórcio necessário entre a AGEFIS e os responsáveis pelas
obstruções de área pública; se limitações orçamentárias e
discricionariedade administrativa podem elidir a obrigação de
cumprir a lei e se o estabelecimento do prazo de 90 dias para a
elaboração de um plano de ação, sob pena de aplicação de multa
diária, contraria a razoabilidade exigida pelo Código de Processo
Civil.
4. A substituição de expressões no corpo da sentença, via
acolhimento de embargos de declaração, quando não importa real
mudança no pedido ou na causa de pedir, não configura ofensa ao
Código de Processo Civil.
5. A atividade de fiscalização da AGEFIS e o processamento de ação
civil pública em que se requer condenação a obrigação de fazer
independem do acionamento judicial, como litisconsortes necessários,
dos particulares responsáveis pelo desrespeito à organização
urbanística.
6. Não invade o Poder Judiciário a esfera de competências do
Executivo quando julga violação objetiva de lei, ainda quando se
discute omissão por parte da administração pública.
7. É razoável o estabelecimento de astreintes quando fixado prazo
para cumprimento de obrigação de fazer, desde que em montante
razoável, em obediência ao art. 461, § 4º, do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.