REsp
Recurso Especial
Processo nº 1264707
ID do Registro
#69779d595fc05
201101598501
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2016-02-04
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2015-12-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA
CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO
JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE
INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os
requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens
dos Réus em Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa.
2. O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes
de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser
praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público
ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou
dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar
a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige,
mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade.
3. A constrição de bens não deve ser entendida como se fosse
sanção patrimonial antecipada do Agente Público, mas sim cautela
processual, e que é da natureza das medidas cautelares a prévia
demonstração da sua necessidade, conforme estabelecem os arts. 798
do CPC, 7o. da Lei 8.429/92 e 12 da Lei 7.347/85.
4. O Tribunal de origem consignou que a medida cautelar de
bloqueio de bens é despicienda, não apenas pelo reduzido valor
pretendido na Ação Civil Pública (R$ 29.070,86 - fls. 27), assim
como pela possibilidade de o ressarcimento de bens ao Erário ser
solvido por todos e cada um dos Réus, onze ao total.
5. Referida conclusão não merece reparos, pois não há o fumus de
que a garantia processual é imperiosa ao cumprimento da pretensa
decisão judicial condenatória, dadas as circunstâncias do caso
concreto. Desvelou-se que, na hipótese de condenação futura, o
provimento jurisdicional não padecerá de ineficácia, consoante se
infere da moldura fática estabilizada pelo Acórdão a quo.
6. Ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar,
deve ser mantido o julgado a quo que indeferiu a indisponibilidade
de bens do Réus.
7. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.