REsp
Recurso Especial
Processo nº 1504059
ID do Registro
#69779d595f9a1
201403270035
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HUMBERTO MARTINS
2016-02-02
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2015-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS COM BASE NO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão
que admitiu parcialmente o recurso especial, um vez que inexiste
interesse para tanto, uma vez que a admissão parcial devolve toda
matéria deduzida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte é proveniente da ação civil pública na qual o órgão
ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de
atos de improbidade administrativa, supostamente, cometidos pelos
réus, na contratação de empresa promotora de eventos, por meio de
inexigibilidade de licitação.
3. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que não ocorre cerceamento
de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais
disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas
contidas nos autos.
5. O recorrente pleiteia a condenação dos réus Jefferson Pessoa
Tavares, Cícero Duarte Costa e Sumaya Aby Faraj, com fundamento de
que a obediência hierárquica somente pode ser admitida como causa
excludente de ilicitude quando se tratar de ordem manifestamente
legal. Todavia, quanto ao ponto, a Corte de origem - com base nos
elemento fáticos dos autos - concluiu no sentido da inexistência de
dolo ou culpa dos referidos réus, pois os atos a eles imputados
poderiam ser praticados por qualquer outro servidor, de modo que
"não poderia influenciar no resultado da fraude", razão pela qual
não poderiam ser responsabilizados. Tal fundamento inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em relação a Carlos Alberto de Faria, o recorrente defende que
ocorreu desrespeito às formalidades legais na realização de
pagamentos. Porém, o Tribunal de origem, soberano do conjunto
fático-probatório dos autos, analisando adequadamente os documentos
e os depoimentos constantes dos autos, muitos albergados pelo
instituto da delação premiada, concluiu que os atos praticados pelo
recorrido - despachos proferidos - não caracterizam improbidade
administrativa, em razão da ausência de provas. Tal fundamento
inviabiliza o conhecimento dos recursos especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte conhecido em parte e improvido. Agravo em recurso
especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento; julgou prejudicado o
agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.