REsp
Recurso Especial
Processo nº 1298094
ID do Registro
#69779d595f7cf
201102257270
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HUMBERTO MARTINS
2016-02-02
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2015-12-15
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO
REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A
EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º,
"B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO
E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
propôs ação civil pública contra proprietário de imóvel, pois este
teria edificado em área de preservação permanente de dunas e de
vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do Santinho -
Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da edificação, sem
prejuízo da recuperação ambiental e da indenização por danos morais
coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal
de origem entendeu por bem, mesmo verificando a possibilidade de
real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria
de fato ser preservada, manter as edificações irregulares na área de
preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de
preservação permanente, limitação administrativa que, só
excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua
demolição com a recuperação da área degradada, haja vista
contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b",
§ 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma
"Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei
11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.