REsp
Recurso Especial
Processo nº 1302596
ID do Registro
#69779d595f55a
201200044963
-
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2016-02-01
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2015-12-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO
PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III,
E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL
DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado
de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de
direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda
coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado
da federação.
2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em
julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos
individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos
artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou
direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada
erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de
improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no
processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são
resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento
danoso.
5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio
de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e
Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as
mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com
o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida,
ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva
posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergindo do Sr. Ministro
Relator e negando provimento ao recurso especial, decide a Segunda
Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencidos
os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) e Antonio
Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(art. 162, §4º, RISTJ).