MS
Mandado de Segurança
Processo nº 21757
ID do Registro
#69779d595f1f8
201501022084
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-17
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2015-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLARA
A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA A SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU SERVIDOR PÚBLICO À PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 12, II, DA LEI 8.429/1992. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Artífice do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a
concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial 93, de
30/12/2014, (DOU de 02/01/2015), que declarou a perda da função
pública por ele exercida, tendo em vista as conclusões do PAD
54000.001036/2014-43, sob o pretexto de que à condenação à pena de
perda da função pública, por força de sentença em sede de Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa, não pode ensejar a sua
demissão, com o rompimento do vínculo com a Administração, por se
tratarem de penalidades distintas, ainda mais diante da sua
inocência, sendo que sequer teriam ocorrido os atos de improbidade a
que fora acusado.
2. Preliminar processual de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr.
Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA no Estado de Pernambuco acolhida.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário e de inadequação da via eleita
rejeitadas.
3. A pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992
objetiva afastar da atividade pública aqueles agentes que se
desvirtuam da legalidade, demonstrando caráter incompatível com o
exercício de função pública, ainda mais quando o conceito de função
pública abrange o conjunto de atribuições que os agentes públicos,
em sentido lato, realizam para atender aos objetivos da
Administração Pública.
4. "A perda da função pública resulta na desinvestidura do titular
de cargo efetivo pelo instituto da demissão no caso de falta grave,
ou pela exoneração quando o cargo for comissionado. [...] O alcance
da decisão da perda de função pública poderá atingir o titular do
cargo comissionado e o seu cargo efetivo no serviço público, mesmo
que o ato objeto da improbidade tenha sido no exercício daquele"
(FILHO, Aluízio Bezerra. Atos de Improbidade Administrativa: Lei
8.429/92 anotada e comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014, p.
348/349).
5. Para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, o conceito de
função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as
espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido
lato, e a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo
estatutário com a Administração Pública, de modo que a pena de perda
de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à
exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual
função comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo.
6. "O art. 12 da Lei n. 8.429/1992, quanto à sanção de perda da
função pública, refere-se à extinção do vínculo jurídico entre o
agente ímprobo e a Administração Pública, de tal sorte que, se o
caso de improbidade se referir a servidor público, ele perderá o
direito de ocupar o cargo público, o qual lhe proporcionava
desempenhar a função pública correlata, que não mais poderá
exercer". (REsp 1069603/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
7. "A sanção relativa à perda de função pública prevista no art. 12
da Lei 8.429/92 tem sentido lato, que abrange também a perda de
cargo público, se for o caso, já que é aplicável a 'qualquer agente
público, servidor ou não' (art. 1º), reputando-se como tal '(...)
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior'
(art. 2º)" (REsp 926.772/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).
8. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.