REsp
Recurso Especial
Processo nº 1220669
ID do Registro
#69779d595eee1
201001939700
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HERMAN BENJAMIN
2015-12-18
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2012-04-17
Não categorizado
Ementa
SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL
DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE
CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE
SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de
dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do
Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do
Município a urbanizar o local com implantação de coletores e
interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua
de sistema de esgotamento sanitário, tudo sob pena de multa. A
sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de origem, sob o
fundamento de que ao Poder Judiciário não é dado determinar e
definir a realização, pelo Executivo, de obras públicas de grande
envergadura.
2. A Administração Pública submete-se, nem precisaria dizer, ao
império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do
ato administrativo. Se comprovado tecnicamente ser imprescindível,
para a proteção da saúde da população e do ambiente, a realização de
obras e atividades, atribui-se ao Ministério Público e a outros
colegitimados da Ação Civil Pública o direito de exigi-las
judicialmente.
3. No que se refere ao saneamento ambiental, o que se tem hoje no
Brasil, ao contrário da situação prevalente até poucos anos atrás,
não mais é a frouxa opção abstrata de agir deixada à Administração
Pública, mas verdadeiro dever-poder de caráter ope legis, e não ope
judicis. Daí que o autor de Ação Civil Pública, em tal contexto, não
postula que o juiz invente obrigações estatais, escreva ou
reescreva, a seu modo, lei que nunca existiu, mas deveria ter
existido, ou lei que existe, mas descuidou-se de dispor da matéria
como seria, na sua opinião pessoal, de rigor. Diversamente,
pretende-se, e não parece muito, que o Judiciário se recuse a
assistir - como se fora instituição fantoche do discurso e da
prática jurídicos - deveres legais serem aberta e impunemente
descumpridos pelo administrador-destinatário da norma federal,
estadual ou municipal.
4. É reiterada a admissão, pelo STJ, da responsabilidade civil do
Estado por omissão no seu dever de controle e fiscalização, no que
se refere às suas obrigações constitucionais e legais de proteção da
saúde pública e do ambiente. Conforme já decidido pela Segunda
Turma, no âmbito dos direitos sociais, "não só a administração
pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas
públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente
delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de
atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel
cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009).
Confiram-se ainda: AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2010; REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005; AgRg no Ag
822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.8.2007;
AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 19.12.2008.
5. Desaconselhável impedir, ab initio, o Poder Judiciário de atuar
no dever-poder de fiscalização do cumprimento da lei pelo Estado,
desautorizando, assim, o trâmite de demandas propostas que visem à
proteção da saúde pública e do ambiente por motivo de atos
supostamente omissivos. Precipitada, portanto, a extinção do
processo sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do
CPC, quando presentes as condições da ação: legitimidade das partes,
interesse processual e pedido juridicamente possível.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido,
determinando-se ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do
mérito da demanda.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.