AGRRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 28085
ID do Registro #69779d595ed09
201502708292
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-17
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2015-12-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. 2. A Ação Civil Publica que ensejou a presente reclamação não foi objeto de exame por esta Corte de Justiça nos autos da CC 126601/MG, o que permite concluir que não houve qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte de Justiça. 3. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no citado conflito para fins de admissão de reclamação de índole constitucional, com o fito de abarcar todo e qualquer processo que guarde conexão com o mérito, porquanto a presente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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