AGRRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 28085
ID do Registro
#69779d595ed09
201502708292
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-17
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2015-12-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA
AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada
decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência
126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali
correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste
tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de
distribuição de energia elétrica.
2. A Ação Civil Publica que ensejou a presente reclamação não foi
objeto de exame por esta Corte de Justiça nos autos da CC 126601/MG,
o que permite concluir que não houve qualquer desrespeito à
autoridade de decisão proferida por esta Corte de Justiça.
3. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no
citado conflito para fins de admissão de reclamação de índole
constitucional, com o fito de abarcar todo e qualquer processo que
guarde conexão com o mérito, porquanto a presente não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.