REsp
Recurso Especial
Processo nº 1002445
ID do Registro
#69779d595ebcb
200702576655
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MARCO BUZZI
2015-12-14
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2015-08-25
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA
EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC,
ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários
advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora
em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo
indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas
dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes,
respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual,
ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança
de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou
inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao
consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art.
51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o
recurso do Ministério Público.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial de CITIBANK
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação
civil pública ajuizada na origem e julgar prejudicado o recurso
especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,
divergindo do relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul
Araújo, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao
recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para
julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicado o
recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. Vencido o relator, que negava provimento aos recursos
especiais e, em parte, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que
dava parcial provimento ao recurso especial de CITIBANK. Votaram com
o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Maria Isabel Gallotti (Presidente).