REsp

Recurso Especial

Processo nº 1002445
ID do Registro #69779d595ebcb
200702576655
-
MARCO BUZZI
2015-12-14
-
2015-08-25
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.

Decisão Completa

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada na origem e julgar prejudicado o recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, divergindo do relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicado o recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Vencido o relator, que negava provimento aos recursos especiais e, em parte, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que dava parcial provimento ao recurso especial de CITIBANK. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente).
Voltar para Lista