RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 60977
ID do Registro
#69779d595e9d7
201501508170
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JORGE MUSSI
2015-12-17
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2015-12-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO,
FRAUDE À LICITAÇÃO E MODIFICAÇÃO ILEGAL DE CONTRATO CELEBRADO COM O
PODER PÚBLICO. ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilicitude das provas que teriam embasado a deflagração
da ação penal não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, não
sendo possível o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena
de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de
instância. Precedente.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE
CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja
autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado,
circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da
persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PRATICADO ALGUMA ILEGALIDADE.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se
restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de
circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a
atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o
entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que
se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial
análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não
se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam
a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que
seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser
oportunamente valoradas pelo juízo competente.
IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE
OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A existência de anterior ação civil pública versando sobre os
mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra o
recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa,
cível e criminal.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.