AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2076
ID do Registro
#69779d595e84f
201502792960
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FRANCISCO FALCÃO
2015-12-16
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2015-11-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR
DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e
supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento
alheio ao mérito da causa.
II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito
público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do
interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade,
cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave
a um daqueles valores.
III - Certo é que, excepcionalmente, os agentes políticos têm
legitimidade ativa ad causam para articular o pedido de suspensão,
quando perseguem o interesse público, decorrente da preservação da
vontade popular. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que o
requerente não é detentor de mandato eletivo.
Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.