REsp

Recurso Especial

Processo nº 1541275
ID do Registro #69779d595e728
201501244772
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-18
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2015-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. 1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP (representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural sejam a si destinados, através do sistema CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e não mais à FAEP (representante dos empresários ou empregadores rurais), através do sistema CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil), sob o argumento de correção da representatividade sindical através do enquadramento dos contribuintes na entidade de classe que melhor os represente. 2. Ocorre que a contribuição sindical rural compulsória (imposto sindical) é tributo e, como tal, submetida ao princípio da legalidade tributária a definir todos os critérios de sua hipótese de incidência, notadamente o critério pessoal da hipótese de incidência onde estão estabelecidos os sujeitos ativos e passivos da exação (estes últimos conforme seu fato-signo presuntivo de riqueza), no caso delimitados pelo art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71). Se a ação proposta pelo Ministério Público tem por objetivo jurídico final atacar a sujeição passiva da relação jurídico-tributária alterando, por consequência, a sujeição ativa, a sua classificação técnica correta não é a de veiculação de "interesse social", mas a de pretensão referente a "direito individual homogêneo disponível", quer do ponto de vista da sujeição passiva, quer da sujeição ativa. 3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n. 178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999; REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008. 4. Recurso especial da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e recurso especial da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
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