REsp
Recurso Especial
Processo nº 1541275
ID do Registro
#69779d595e728
201501244772
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-18
-
2015-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
1. A presente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal tem por base representação ofertada pela Federação dos
Trabalhadores da Agricultura do Estado do Paraná - FETAEP
(representante dos trabalhadores rurais), cujo objetivo é alterar o
enquadramento legal dos contribuintes (art. 1º do Dec.-Lei n.
1.166/71) a fim de que os recursos da contribuição sindical rural
sejam a si destinados, através do sistema CONTAG (Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) e não mais à FAEP
(representante dos empresários ou empregadores rurais), através do
sistema CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do
Brasil), sob o argumento de correção da representatividade sindical
através do enquadramento dos contribuintes na entidade de classe que
melhor os represente.
2. Ocorre que a contribuição sindical rural compulsória (imposto
sindical) é tributo e, como tal, submetida ao princípio da
legalidade tributária a definir todos os critérios de sua hipótese
de incidência, notadamente o critério pessoal da hipótese de
incidência onde estão estabelecidos os sujeitos ativos e passivos da
exação (estes últimos conforme seu fato-signo presuntivo de
riqueza), no caso delimitados pelo art. 1º do Dec.-Lei n. 1.166/71).
Se a ação proposta pelo Ministério Público tem por objetivo jurídico
final atacar a sujeição passiva da relação jurídico-tributária
alterando, por consequência, a sujeição ativa, a sua classificação
técnica correta não é a de veiculação de "interesse social", mas a
de pretensão referente a "direito individual homogêneo disponível",
quer do ponto de vista da sujeição passiva, quer da sujeição ativa.
3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que
reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas
discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n.
178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999;
REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de
21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
4. Recurso especial da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ
- FAEP e recurso especial da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA