AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 571389
ID do Registro
#69779d595e57b
201402167373
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HUMBERTO MARTINS
2015-12-18
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2015-10-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS E VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ACÓRDÃO
REGIONAL QUE, EMBORA RECONHEÇA A IRREGULARIDADE, MANTÉM A
EDIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, "F", E PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º,
"B", E § 1º, DA LEI 4.771/1965. CONFIGURADA. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO
E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NECESSIDADE.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
propôs ação civil pública contra os antigos e o atual proprietário
de imóvel, pois teriam edificado em área de preservação permanente
de dunas e de vegetação de restinga fixadora das dunas ("Praia do
Santinho - Bairro do Ingleses"), pleiteando a demolição da
edificação, sem prejuízo da recuperação ambiental e da indenização
por danos morais coletivos.
2. Ao negar provimento ao recurso de apelação do Parquet, o Tribunal
de origem entendeu por bem, "mesmo verificando a possibilidade de
real impacto ambiental e considerando que a área em análise deveria
de fato ser preservada" (fl. 237, e-STJ), manter as edificações
irregulares na área de preservação permanente de dunas e restingas.
3. Todavia, estando a construção edificada em área prevista como de
preservação permanente, limitação administrativa que, só
excepcionalmente, pode ser afastada (numerus clausus), cabível sua
demolição com a recuperação da área degradada, haja vista
contrariedade direta aos arts. 2º, "f", parágrafo único, e 3º, "b",
§ 1º, da Lei 4.771/1965, interpretados restritivamente.
4. Ademais, as "restingas" são ecossistemas associados ao bioma
"Mata Atlântica", encontrando proteção também no art. 2º da Lei
11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
Agravo regimental provido para, em realinhamento do meu
entendimento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.