REsp
Recurso Especial
Processo nº 1170855
ID do Registro
#69779d595e389
200902365225
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-12-16
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2015-08-18
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS E
APÓLICES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. NATUREZA DO PEDIDO.
CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE E GRUPO DE
SEGURADOS. RELAÇÃO DE MANDATO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE TERRITORIAL DE SEUS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
2. É entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio
acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282
do STF e 211 do STJ.
3. Conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, as entidades
sindicais e as associações têm legitimidade ativa ad causam na
defesa, em juízo, dos direitos coletivos ou individuais homogêneos
de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela.
Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação civil pública pode
gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo,
autoexecutável ou mandamental.
5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume
obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que
está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto,
venha a se realizar.
6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita
em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante,
responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante
os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo
segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações
para com o estipulante.
7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de
Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a
apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de
representação dos segurados perante as sociedades seguradoras".
8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo
segurado manifesta relação contratual de representatividade,
situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de
outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar
interesses.
9. Mostra-se evidentemente inconveniente o fato de uma empresa
pertencente ao mesmo grupo econômico de uma seguradora exercer,
simultaneamente, o mister de estipulante de seguro em grupo para com
a mesma seguradora.
10. Apesar da constatação da inconveniência feita, a solução da
questão não pode ser a conversão compulsória das apólices coletivas
em individuais, tendo em vista o risco enorme de com essa
providência seja criado um problema sistêmico.
11. A solução que se apresenta viável para o caso dos autos é a
proibição da contratação de novos seguros, seja para renovação dos
já existentes, seja para os contratos futuros, nos moldes do voto
condutor.
12. A verificação dos efeitos de determinada sentença não se
condiciona ao território onde é proferida. Toda sentença atinge
determinados sujeitos (alcance subjetivo) e refere-se à certa
questão fático-jurídica (alcance objetivo), independentemente do
limite territorial.
13. A partir do julgamento do recurso da seguradora, representado
nos itens acima, questões como a referente à taxa de administração,
cuja restituição foi requerida na ação original, e à multa fixada
para a obrigação de fazer, que deixou de existir, porque a obrigação
de conversão das apólices também deixou de existir, ficaram
prejudicadas, fazendo com que deixassem de existir as pretensões
passíveis de execução, com consequências econômicas, portanto, a
evidenciar a subsistência, apenas, de direito difuso dos
consumidores de que não sejam mais pactuados pela seguradora novos
contratos, nos moldes originais.
14. Recursos especiais parcialmente providos, nos termos da
fundamentação.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento aos recursos especiais de ICATU HARTFORD SEGUROS
S/A e CLUBE DE SEGUROS ICATU HARTFORD e, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICIENTE
DE ASSISTÊNCIA PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES E BENEFICIÁRIOS DE
PLANOS E APÓLICES DE SEGUROS.
Vencido, em parte o Sr. Ministro Raul Araújo, que dava parcial
provimento ao recurso especial da Associação em menor extensão. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.