REsp
Recurso Especial
Processo nº 748242
ID do Registro
#69779d595e0e3
200500733151
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2015-12-18
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2015-11-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica
prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do
ajuste.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o
Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos,
enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas
decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da
sentença em âmbito nacional.
3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002),
a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora
do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança
extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o
percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em
cláusula contratual, igual direito ao consumidor.
4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença
coletiva julgada prejudicada. Por maioria.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial na parte referente à cláusula destinada ao ressarcimento de
despesas de cobrança extrajudicial e, por maioria, julgou
prejudicado o recurso especial na parte relativa à extensão da
eficácia subjetiva da sentença coletiva, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo, acompanhado pelos Ministros
Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti (Presidente). Vencidos, nesse
ponto, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, relator e Luis
Felipe Salomão. Mantida a relatoria do Ministro Antonio Carlos
Ferreira.