ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 45582
ID do Registro
#69779d595df7d
201401133158
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HUMBERTO MARTINS
2015-12-18
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2015-05-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO
NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO
LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO
ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO
MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em
que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção
liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da
causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor
Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o
oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as
matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito
da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal.
3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a
ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e
certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas
assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não
possuindo conteúdo sancionatório.
4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a
regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir
liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o
Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a
anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto
processamento da demanda.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, renovado o julgamento, após o voto da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques (Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. Luciano Inácio de Souza, pela parte recorrente: Delphinus Even
Empreendimentos Imobiliários Ltda.