ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 45582
ID do Registro #69779d595df7d
201401133158
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HUMBERTO MARTINS
2015-12-18
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2015-05-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal. 2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não possuindo conteúdo sancionatório. 4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto processamento da demanda. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, renovado o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr. Luciano Inácio de Souza, pela parte recorrente: Delphinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda.
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