REsp
Recurso Especial
Processo nº 1421942
ID do Registro
#69779d595dde3
201303947536
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BENEDITO GONÇALVES
2015-12-17
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2015-10-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Recurso de André Luiz Dantas Ferreira:
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES.
PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei
8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro
privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser
julgadas pelo juiz de primeiro grau. Precedentes desta Corte.
2. Conquanto os elementos de provas, regularmente, produzidos em
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possam,
legitimamente, embasar a propositura de ação de improbidade
administrativa (v.g.: AgRg no AREsp 113436/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; REsp 401.472/RO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 644994/MG,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p.
336), no caso dos autos, a situação fático-jurídica consignada no
acórdão recorrido denota que o enquadramento dos fatos apurados como
ímprobos necessitaria de instrução probatória, razão pela qual não
seria possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes nesse
sentido: REsp 1238261/PR, minha relatoria, 1ª T., DJe de 12/03/2014;
AgRg no AREsp 47.339/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª
T., DJe de 24/04/2013; REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira,
2ª T., DJe de 18/10/2012.
3. Recurso especial provido, por ofensa aos artigos 130 e 330,
inciso I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, bem como a
sentença, determinando a abertura da instrução probatória.
Recurso de Juarez Batista dos Santos:
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECEDENTES.
1. Conforme fundamentação supra, a LIA é aplicável aos agentes
políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de
improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de
primeiro grau.
2. Recurso especial não provido quanto à preliminar de
incompetência, restando prejudicada a análise do mérito.
Recurso do Ministério Público do Estado de Sergipe:
1. Recurso especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial de André Luis
Dantas Ferreira, negar provimento ao recurso especial de Juarez
Batista dos Santos e julgar prejudicado o recurso especial do
Ministério Público do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.