AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 472350
ID do Registro
#69779d595dc52
201400253205
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OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2015-12-11
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2015-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
praticados em seu detrimento" (Súmula 42 - STJ).
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou
entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação
da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não
estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando
seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua
decretação quando presentes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa como na hipótese.
3. "Para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da
tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de
aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no
AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
18/09/2013).
4. Acórdão que se apresenta em sintonia com a jurisprudência do STJ
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.