REsp

Recurso Especial

Processo nº 1408905
ID do Registro #69779d595da0e
201303362782
-
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2015-12-10
-
2015-11-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão afastou a competência federal para o julgamento do feito por não reconhecer a legitimidade passiva da ANEEL, fazendo-o com arrimo em preceito legal e, também, constitucional, procedendo da mesma forma em relação à legitimidade ativa do Ministério Público para a causa. 2. Os recorrentes renovam as mesmas teses no recurso especial, alegando (também) violação a preceitos das Leis 9.427/1996 e 7.347/1985. Ainda que se pudesse acolher a tese de violação dos preceitos legais, o acórdão se sustentaria em razão dos seus fundamentos constitucionais, contra os quais não foi interposto recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 3. Em sede de recurso especial, o exame de eventual violação a norma constitucional extrapola a esfera de atuação jurisdicional desta Corte, em face do art. 105, III, da Constituição. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista