REsp
Recurso Especial
Processo nº 1548246
ID do Registro
#69779d595d786
201501053779
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2015-12-11
-
2015-12-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO COLETIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONCRETA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. EFICÁCIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS.
1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão
recorrido declina, de forma expressa e coerente, os fundamentos
adotados como razão de decidir.
2. Ação civil pública, proposta pelo Ministério Público estadual,
julgada de forma definitiva no sentido de declarar nula cláusula
contratual concreta que permitia a retenção de 35% dos valores pagos
na hipótese de resilição unilateral de contrato.
3. Não viola a coisa julgada, porquanto compatível com os termos da
sentença, a formalização de termo de ajustamento de conduta - TAC,
posterior ao trânsito em julgado da ação civil pública, firmada pelo
mesmo Ministério Público, com a finalidade de limitar a retenção a
apenas 10% dos valores pagos, nas hipóteses de eventual extinção
unilateral de contrato.
4. A contratação de percentual razoável para cobertura de eventuais
despesas decorrentes da extinção anômala do contrato incentiva a
manutenção das relações estabelecidas e o cumprimento do quanto
acordado, concretizando assim a função social dos contratos.
5. Em atenção às peculiaridades do caso, ressalta-se que o referido
TAC tem plena eficácia apenas quanto aos contratos firmados após sua
formalização, de modo que, em relação aos contratos firmados antes
de sua assinatura, incidirá exclusivamente o título coletivo
transitado em julgado (modulação dos efeitos).
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.