REsp
Recurso Especial
Processo nº 1380926
ID do Registro
#69779d595d513
201300997079
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OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2015-12-03
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2015-11-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART.
7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PERICULUM IN MORA
PRESUMIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o
periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens, na
ação de improbidade administrativa, é presumido, não estando
condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua
decretação quando presentes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa como na hipótese.
2. Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido
em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o
provimento do recurso especial.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.