EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1447705
ID do Registro
#69779d595d34b
201400719232
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OG FERNANDES
2015-12-04
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2015-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS
DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MILITAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE. NECESSIDADE DE EXAME
INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR
INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA
SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR DO PARQUET. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente
a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pela embargante,
mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada
singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo
regimental.
2. O exame da controvérsia não encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e
283/STF, vez que o exame da questão dispensa a análise da situação
específica de cada militar acometido ou que venha a ser acometido de
alienação mental, posto que na presente via, não serão analisadas as
peculiaridades de cada caso, bem como tendo em vista que o Parquet
impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência ou não de
interesse de agir do Ministério Público Federal para a promoção de
ação civil pública na defesa de direito individuais homogêneos de
militares e ex-militares das Forças Armadas que adquiriram alguma
espécie de doença mental durante o serviço militar e são
posteriormente licenciados do serviço militar, sem direito à reforma
ex offício ou a tratamento médico, ao pretexto de que a moléstia não
guardaria relação de causa e efeito com o serviço militar e que a
doença não decorreria das atividades castrenses, pois preexistentes,
embora tenham aflorado em período posterior.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a
legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil
pública, tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e
coletivos, quanto para a proteção dos direitos individuais
homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a
relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou a
massificação do conflito em si considerado.
5. Por direitos direitos individuais homogêneos entende-se àqueles
de que são titulares um número de pessoas ainda não identificada,
mas passível de ser determinado em momento posterior, e que derivam
de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
6. In casu, cingindo-se a pretensão autoral ao reconhecimento do
direito de reforma ex offício àqueles militares e ex-militares
acometidos de doença mental durante a prestação do serviço militar,
quando julgados incapazes, definitivamente, para o serviço
castrense, mesmo quando a moléstia for anterior ao ingresso nas
Forças Armadas, não há que se falar em tutela de interesses ou
direitos individuais homogêneos, isto porque tal pretensão não
decorre de uma origem comum, inexistindo, desse modo, uma relação
jurídica base a uni-los, já que cada militar foi alvo de uma decisão
administrativa específica que, analisando particularmente a sua
situação, deliberou pelo seu licenciamento e não por sua reforma.
7. A negativa do direito à reforma ex offício "não deriva de uma
mesma relação jurídica, mas de cada relação jurídica
individualizada, onde as circunstâncias de fato são absolutamente
particulares. Não se vislumbra, destarte, um liame comum (de fato ou
de direito) entre os pretensos beneficiários do comando judicial,
[...]. Ora, este direito não derivaria de uma idêntica situação
fática (que, pelo contrário, é particularíssima, ante a imensa gama
de abrangência das moléstias que podem conduzir à alienação mental e
da forma como as mesmas podem apresentar-se)", conforme bem decidiu
a MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Maria Wiclert Theisen, na
sentença singular.
8. A revisão do ato de licenciamento do militar acometido por
alienação mental incapacitante demanda a análise particularizada da
situação de cada militar, sob o risco de estar-se por fixar uma
interpretação única para a legislação de regência, criando um modelo
padronizado para esses casos e impossibilitando a Administração
Militar de analisar as peculiaridades de cada caso.
9. Não há dúvidas acerca da gravidade da situação dos militares que,
acometidos por doença mental, vem a ser desligados do serviço
militar e colocados à própria sorte, nem se está dizer que é
deferida à Administração Militar o direito de livremente licenciar
esses militares. Não é isso! O que se quer dizer é que tais
situações devem ser examinadas de forma individualizada e não
através de uma ação coletiva, a fim de formar-se um título genérico
a abarcar todo e qualquer militar acometido por doença mental, ainda
mais porque a solução genérica pretendida pelo Ministério Público
acabaria por desconsiderar a prova pericial e outras que devem ser
aferidas em demandas individuais, onde se verificará qual a moléstia
que acomete o militar, o momento da sua eclosão, se é anterior ou
não ao ingresso no serviço castrense, o grau de incapacidade para o
serviço militar e para a vida civil, questões estas que merecem
particular exame, não podendo serem objeto de tutela coletiva.
10. Além do mais, a pretensão autoral, no sentido de que seja
reconhecido o direito à reforma ex offício dos eventuais
beneficiados da presente ação coletiva, impossibilitaria o exame da
relação de causa e efeito entre a alienação mental e o serviço
militar, o que é indispensável, especialmente quando os arts. 94 e
124 da Lei 6.880/1980 e o art. 31, § 2°, da 4.375/1964, autorizam a
"anulação da incorporação" ao serviço militar obrigatório nos casos
em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, ou a
"desincorporação", no caso do militar estar incapacitado
definitivamente para o serviço militar em razão de moléstia
preexistente, dispondo ainda o Decreto 57.654/1996, no § 2° do seu
art. 139, que "se ficar apurado que a causa ou irregularidade
preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo
do Estado caberá ao incorporado".
11. Revela-se inviável o pleito autoral quando busca a aplicação
indiscriminada do instituto da reforma, de forma genérica, sem
observância das especificações da legislação militar, ainda mais
quando se tratam de direitos estritamente individuais que não podem
ser tratados de maneira uniforme, sob pena de transmudar institutos
de direito militar expressamente previstos em lei.
12. A observância da legislação militar impõe que as situações sejam
examinadas caso a caso, e não de forma genérica. Não pode a
Administração ser obrigada a proceder atos de reforma sem que sejam
observadas as peculiaridades de cada caso e seu enquadramento em
cada uma das possíveis hipóteses legais, especialmente porque a
concessão do ato de reforma ex offício depende da homologação da
inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, na forma do que
dispõe o art. 108, § 2°, da Lei 6.880/1980.
13. Não se está a afastar a legitimidade ou o interesse de agir do
Ministério Público em ações coletivas que tenham por objeto demandas
previdenciárias, tampouco se afasta a possibilidade de formação de
coisa julgada nacional ou de tratamento diferenciado entre militares
e civis, contudo, o presente caso guarda peculiaridades, que devem
ser consideradas.
14. Não há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, a
fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover
a apresente ação coletiva na tutela de direitos individuais
homogêneos dos militares, isto porque, a despeito da gravidade da
situação, tais direitos não possuem relevância social objetiva apta
a possibilitar a sua tutela coletiva, porquanto referem-se a
direitos que se restringem a meros interesses de particulares, no
caso dos militares prejudicados, e não se referem a direitos cuja
preservação ou tutela o ordenamento jurídico consagre como
indispensáveis para a sociedade como um todo, para o seu progresso
material, institucional e moral.
15. Com vênias do Ministro Relator, embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se dá provimento, para restabelecer
o acórdão regional.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:,
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Humberto Martins, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.