REsp
Recurso Especial
Processo nº 1364075
ID do Registro
#69779d595cfa4
201300164932
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-02
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2015-11-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO DE AGENTE PÚBLICO EM SEDE DE PROCESSO
DISCIPLINAR NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DA SANÇÃO REFERENTE À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 12,
III, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL
E ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO.
1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil
pública em face de ex-agente da Polícia Civil do Distrito Federal
que, quando no exercício de sua função, após desentendimento de
trânsito com terceiro, teria sacado arma de fogo e efetuado disparos
em via pública. Um dos disparos efetuados teria atingido uma pessoa
alheia ao embate, que se encontrava nas proximidades, no interior de
seu veículo.
2. A apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde
com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente
processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das
sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
3. Há reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador.
Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que
as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo
disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam
incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si,
tendo em vista que se assentam em distintos planos.
4. Isso porque, dentre outros fatores de diferenciação, nos termos
do art. 12 da Lei nº 8.429/92, a sanção referente à perda da função
pública é aplicável (desde que presentes os requisitos da
proporcionalidade e da razoabilidade) a todos os atos de improbidade
administrativa, sejam eles causadores de lesão ao Erário,
ensejadores de enriquecimento ilícito e/ou violadores dos princípios
da Administração Pública.
5. Por outro lado, nem todas as faltas funcionais previstas na lei
de servidores públicos ensejam a aplicação da demissão, sendo que,
dada as conseqüência de tal penalidade, somente aquelas consideradas
mais nocivas ao deveres funcionais do agente público no exercício da
função pública são hábeis a fundamentar a imposição de tal
penalidade.
6. Portanto, exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em
postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em
1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da
proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito
das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido
ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.