RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 63514
ID do Registro
#69779d595cddc
201502190484
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2015-11-23
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2015-11-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. FACULDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. INÉPCIA
E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO
(RÉU). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INFLUÊNCIA NO
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO FACULTATIVA DO PROCESSO PENAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. DECISÃO A SER TOMADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU.
1 - Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos
tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do
ora recorrente e as implicações disso decorrentes. Em tal contexto,
estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.
2 - De igual modo e como decorrência lógica, não há falar em
ilegitimidade passiva ad causam do ora recorrente, pois era ele o
Presidente da instituição de ensino que teria realizado a propaganda
enganosa e, pois, segundo a denúncia, tinha plena ciência de tudo.
3 - As instâncias são independentes e, em regra, é a sentença penal
que faz coisa julgada no cível e não o contrário, ainda mais como na
espécie, quando há possibilidade de danos coletivos, havendo,
inclusive ação civil pública intentada e a defesa pretende obstar o
prosseguimento da instância penal tendo em conta algumas poucas
decisões de feitos individuais cíveis.
4 - Havendo ação civil de cunho coletivo, proposta pelo Ministério
Público em prol das pretensas vítimas e não demonstrada, com prova
pré-constituída, a necessidade da suspensão do processo penal que,
nesse caso, é facultativa, não há ilegalidade a ser sanada.
5 - Recurso a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.