EDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 123785
ID do Registro
#69779d595c885
201303119910
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-11-25
-
2015-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP
1.273.643/PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE. 4.4.2013). PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL SOBRE O TEMA: EDCL NOS EARESP 68.934/PR, AGRG NOS
EARESP 96.986/PR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da
jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de
efeitos infringentes.
2. Insiste a parte Agravante em afirmar que o prazo prescricional
vintenário, estabelecido na fase de conhecimento, deveria estar
acobertado pela coisa julgada material, não podendo ser alterado na
fase de execução, independente de alteração posterior da
jurisprudência acerca do tema. Defende, ainda, que, se a
jurisprudência citada na decisão recorrida fosse de fato a dominante
no STJ, não haveria entendimentos diversos emanados de outras Turmas
e/ou Seções deste mesmo Tribunal.
3. Contudo, no caso dos autos, observa-se que não se comprovou
divergência jurisprudencial atual sobre o tema ora em análise,
porquanto a quaestio jurídica submetida à baila nos presentes
Embargos foi objeto de análise no REsp. 1.273.643/PR, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), momento no qual a 2a. Seção desta
egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento em consonância
com a jurisprudência esposada no acórdão ora embargado, destacando
que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
4. Inclusive, a alegada ofensa à coisa julgada foi igualmente
debatida no REsp. 1.273.643/PR, representativo da controvérsia,
quando a douta 2a. Seção do STJ concluiu que a regra abstrata de
direito adotada na fase de conhecimento para fixar o prazo de
prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo prescricional a
ser fixado na execução do julgado, que deve ser estabelecido em
conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao
trânsito em julgado da Sentença exequenda, conforme enunciado pelo
ilustre Ministro Relator SIDNEI BENETI.
5. Precedentes da Corte Especial sobre o tema: EDcl nos EAREsp.
68.934/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.3.2015; AgRg nos EAREsp.
96.986/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os Embargos de Declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita
Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.