REsp
Recurso Especial
Processo nº 1544541
ID do Registro
#69779d595c6be
201501784470
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-24
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2015-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta
pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio
da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a
realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos
ambientais ocorridos no exercício de suas atividades.
2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram
que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que conduziria
à declaração de revelia do recorrente, ressalvando que tais efeitos
seriam abrandados ante a apresentação de tempestiva contestação por
outro réu, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CPRH, a teor do disposto no art. 320, I, do CPC.
3. Os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos
fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos
referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao
próprio réu, pois as disposições do art. 320, II, do CPC mitigam a
revelia contida no art. 319, normativo que faz expressa referência à
inércia do réu.
4. Versando a Ação Civil Pública sobre questão atinente à proteção
do meio ambiente, a temática ambiental não significa, em absoluto,
disposição de direitos indisponíveis do réu, pois o cumprimento das
normas ambientais por parte da recorrente não lhe consubstancia um
direito, mas um dever, uma obrigação, de inafastável observância.
5. Nesse contexto, suplantar a intempestividade da contestação e,
sob a singela alegação de tratar-se de direito indisponível, afastar
os efeitos da revelia seria inverter a própria lógica da ação em
comento para reconhecer ao ora recorrente o direito de degradar o
meio ambiente.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.