REsp
Recurso Especial
Processo nº 1343267
ID do Registro
#69779d595c526
201200913984
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HERMAN BENJAMIN
2015-11-24
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2015-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA.
NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA
LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com a
finalidade de decretar a nulidade do auto de infração número
450.044, que aplicou multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), e do Termo de Embargo número 0279887. O juízo
de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada a
sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A alegação de afronta ao art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965; aos
arts. 2º, II, VII, XI, e 25 do Decreto 3.179/1999; e aos arts. 46 e
70 da Lei 9.605/1998, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a
Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado
o dispositivo (fl. 360, e-STJ), é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos consignou: "V. Exe., Des. Marga, anota caso também com
propriedade, sobressaltando que 'é irrelevante ter o IBAMA... (lê)
... equivocou-se para dizer o mínimo'. E, de fato, nada impede que a
Administração, tendo procedido um determinado impedimento,
posteriormente observando erro de fato, proceda a uma revisão desse
entendimento. Todavia me parece que desse eventual equívoco devem
surtir mínimos efeitos para o Poder Público. O primeiro deles é a
completa inviabilidade de se aplicar multa para o empreendedor que,
de boa fé, procede questionamentos perante o próprio órgão, que
manifesta por sua vez entendimento no sentido de que o licenciamento
deve prosseguir com outro órgão, este órgão aprecia a matéria e,
posteriormente, o empreendedor, confiante de que todo o e
procedimento catava correto, venha sofrer embargo e multa. A multa
aqui me parece completamente descabida (...) Aqui é o caso, o
empreendedor, esperando ter cumprido as exigências administrativas
se comporta de uma determinada forma e, posteriormente, percebe que,
mesmo tendo confiado em autoridades públicas, acabou por cometer um
possível erro. Frente a uma situação dessa natureza, a punibilidade
fica impossibilitada, dado que não existe, evidentemente, o dolo na
infração. Então, isso já seria, parece-me, suficiente para que o
empreendedor não tivesse sobre si a multa e, caso fosse necessário o
embargo, esse deveria ser procedido, agora não de um embargo
punitivo, mas de uma solicitação de uma abertura de procedimento
interno no próprio IBAMA, não que o IBAMA não possa reanalisar a
questão tomando como base um erro de fato, mas ele deveria, agora,
obedecer ao devido processo legal, intimando a parte para que
prestasse novos esclarecimentos inclusive sobre os termos de
eventual liberação no processo administrativo levado a efeito
perante o órgão ambiental estadual. Esse parece-me um ponto
importante (...) Aqui, a multa parece-me deva ser efetivamente
afastada. Sobraria, então, portanto, a própria definição de se
existe, ou não, a área de restinga, como suporte legal do embargo.
Ocorre que acabamos de perceber que o Ministério Público aforou uma
ação civil pública, debatendo exatamente essa questão, e, naquele
voto, Excelência, com todas as venias à vista dos laudos, nós
manifestamos (...) uma dúvida sobre a configuração, no caso, da
chamada restinga e a manutenção do embargo, aqui, nos termos
expostos, ensejaria a consolidação do entendimento do IBAMA sobre a
matéria e a irreversibilidade da atua ção da autarquia. Frente a
esse quadro, não que não se possa averiguar a área e concluir-se que
nela exista restinga, parece-me que, por um erro de procedimento do
IBAMA, o auto deve ser anulado, sujeitando-se o empreendedor a
regular procedimento administrativo, ficando, desde logo, afastada a
multa" (fls. 398-399, e-STJ).
4. Nas razões de seu Recurso Especial, o recorrente sustenta que "o
acórdão Regional deve ser reformado por ser evidente a violação aos
dispositivos legais ao considerar que o IBAMA, por seus agentes,
tenha agido ilegalmente, e desconsiderar a ocorrência do fato que a
lei determina, de forma vinculada, ser infração ambiental." (fl.
417, e-STJ).
5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do
recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.286.140/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; e AgRg no
REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 17/6/2015.
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando
seu voto, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, a Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.