AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 669714
ID do Registro #69779d595c2ba
201500444240
-
HUMBERTO MARTINS
2015-11-16
-
2015-11-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO. LAUDO TÉCNICO. DANOS AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ART. 808, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356, 283 E 284/STF. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA TUTELAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 329 E 83/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. A questão da validade da prova emprestada da ação cautelar não foi analisada à luz do art. 808, inciso II, do CPC, tampouco a recorrente não rebateu o fundamento de que a prova pericial pré-constituída, uma vez que é devidamente produzida com a garantia do contraditório e ampla defesa, não se perde nem se desnatura quando ausente qualquer elemento novo que a desconstitua, sobretudo quando a prova emprestada é colhida em processo entre as mesmas partes que atuam no processo para o qual é transportada. Incidência das Súmulas 282, 356, 283 e 284/STF. 4. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula 329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu haver ficado claramente demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente, sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos ao erário e mantido o valor fixado na sentença com base no laudo técnico juntado aos autos. 6. A modificação das conclusões alçadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental provido em parte para firmar que os juros de mora incidem a partir da citação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista