AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 669714
ID do Registro
#69779d595c2ba
201500444240
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-16
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2015-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO.
LAUDO TÉCNICO. DANOS AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. ART. 808, II,
DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356, 283 E 284/STF. INTERESSE
PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA TUTELAR O PATRIMÔNIO
PÚBLICO POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 329 E 83/STJ. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando
de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
3. A questão da validade da prova emprestada da ação cautelar não
foi analisada à luz do art. 808, inciso II, do CPC, tampouco a
recorrente não rebateu o fundamento de que a prova pericial
pré-constituída, uma vez que é devidamente produzida com a garantia
do contraditório e ampla defesa, não se perde nem se desnatura
quando ausente qualquer elemento novo que a desconstitua, sobretudo
quando a prova emprestada é colhida em processo entre as mesmas
partes que atuam no processo para o qual é transportada. Incidência
das Súmulas 282, 356, 283 e 284/STF.
4. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o Ministério
Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública
que busque o ressarcimento de danos ao Erário, nos termos da Súmula
329/STJ" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a
apelação, entendeu haver ficado claramente demonstrado o
descumprimento das obrigações contratuais pela recorrente, sendo
cabível o ressarcimento dos prejuízos ao erário e mantido o valor
fixado na sentença com base no laudo técnico juntado aos autos.
6. A modificação das conclusões alçadas pelas instâncias ordinárias
demanda reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência
é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental provido em parte para firmar que os juros de mora
incidem a partir da citação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.