ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1192281
ID do Registro #69779d595c126
201101160801
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NANCY ANDRIGHI
2015-11-25
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2015-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC. 2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. 6º da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância social. 3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes provimento, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Francisco Falcão acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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