ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1192281
ID do Registro
#69779d595c126
201101160801
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NANCY ANDRIGHI
2015-11-25
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2015-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE
CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério
Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a
quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de
natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do
CDC.
2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à
abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de
11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios
consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito
urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito
social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. 6º
da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente
relevância social.
3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os
interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte
contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses
objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar
como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua
natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a
legitimidade ativa do Ministério Público.
4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e
desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha conhecendo dos embargos de divergência e dando-lhes
provimento, e os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Francisco Falcão
acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, conhecer
dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha. Não participaram do julgamento os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.