EAGEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 128695
ID do Registro #69779d595bf4f
201303597640
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-11-18
-
2015-11-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de prequestionar os dispositivos constitucionais apontados como violados. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.
Voltar para Lista