REsp
Recurso Especial
Processo nº 1361004
ID do Registro
#69779d595bdeb
201202746990
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-16
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2015-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a
indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in
mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados.
2. O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do
art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das
ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o
periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege,
de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do
demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014).
3. No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação
indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.