REsp
Recurso Especial
Processo nº 1447157
ID do Registro
#69779d595bc6e
201400782095
-
HUMBERTO MARTINS
2015-11-20
-
2015-11-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA
COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP
EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPICIENDO A ANÁLISE QUANDO APLICADO O
ENTENDIMENTO PACÍFICO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação
por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência
de ter "continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando
veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente,
cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido
interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária
Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de
interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais
para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em
troca de vantagem ilícita" (fl. 1.164, e-STJ).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa
reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de
produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso,
cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do
julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes:
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto
à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima
não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério
Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa
constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
5. Nesse diapasão, a legislação atinente ao Ministério Público
autoriza sua atuação ante o conhecimento de fatos que ensejem sua
intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal é no sentido que é "possível a prorrogação do prazo de
autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva,
especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação
diferenciada e contínua" (HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). Precedentes.
7. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o
Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia, a partir de
argumentos de natureza eminentemente fática, afirmou que o
Ministério Público participou de todo o procedimento de
interceptação telefônica, acompanhando-o devidamente,
manifestando-se em cada representação de prorrogação. Nesse caso,
não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto
probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da
função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
8. O Tribunal de origem, ao analisar as penalidades de acordo com o
art. 12 da Lei 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, apenas
para afastar a condenação da perda da aposentadoria, mantendo,
entretanto, as demais penas fixadas na sentença monocrática.
9. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não é o caso vertente. Precedentes.
10. Quanto à divergência jurisprudencial, é despiciendo sua análise,
quando a matéria julgada pela alínea "a" do permissivo
constitucional aplica o entendimento pacífico desta Corte, em todos
os pontos tidos por divergentes pelo recorrente.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FÁBIO BRITO FRAGA, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO
ARAÚJO BARBOSA