REsp
Recurso Especial
Processo nº 1556148
ID do Registro
#69779d595b9bb
201500305493
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HERMAN BENJAMIN
2015-11-18
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2015-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF
(arts. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, 82, III, e 480 do Código de
Processo Civil). Saliente-se que não ha omissão quanto aos pontos,
porquanto os Embargos de Declaração da parte recorrente não trataram
da matéria.
3. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a condenação da parte
autora da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios
está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não
ocorreu no caso, conforme expressamente consignado pela Corte local
(e-STJ, fl. 961). Nesse sentido: AgRg no REsp 1100516/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015; AgRg no REsp
1494995/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
20/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp
381.986/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/12/2013; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 18/12/2013; REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2012.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários
advocatícios imposta à recorrente pelo acórdão de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, pela parte RECORRIDA: PEUGEOT
CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA