REsp
Recurso Especial
Processo nº 1232449
ID do Registro
#69779d595b853
201100069625
-
HERMAN BENJAMIN
2015-11-20
-
2015-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.366.721/BA.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra deputados
estaduais e servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, aos
quais são imputados atos de improbidade administrativa em
decorrência de inúmeros cheques emitidos e sacados contra a
conta-corrente da AL/MT a favor da Agência de Viagens Pantanal e da
empresa Várzea Grande Turismo Ltda. e MBP da Paz ME, totalizando o
valor de R$ 2.567.522,49 (fls. 73-97, e-STJ).
2. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não
demonstrou a existência de atos concretos de dilapidação patrimonial
pelos réus, e manteve a decisão monocrática que deferiu parcialmente
o pleito de exibição de documentos.
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem para
manter a decisão interlocutória no que concerne à exibição de
documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Conforme a orientação do STJ, a indisponibilidade dos bens é
cabível quando estiverem presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando do
art. 7º da Lei 8.429/1992. Entendimento reafirmado no acórdão
prolatado no REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
19/9/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
5. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada
à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio,
porquanto visa, justamente, a evitá-la.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.