REsp
Recurso Especial
Processo nº 1517403
ID do Registro
#69779d595b560
201500413162
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HERMAN BENJAMIN
2015-11-16
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2015-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA
SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença
ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila.
Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é
objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras
palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se
aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade
pela atividade causadora de degradação ambiental".
2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a
orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos
ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal
contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua
conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para
figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.